sexta-feira, novembro 07, 2008

A Carta Foral de 3 de Março de 1507


História Local - Rádio Elvas - edição de 6-11-2008 : - " O Foral Manuelino de Elvas concedido à vila de Elvas em 3 de Março de 1507, por D. Manuel I nas Cortes de Almeirim é um dos documentos da Chancelaria Real mais importantes do período moderno da história da cidade raiana. Este documento que na sua essência confirma o foral medieval concedido em Março de 1229 por D. Sancho I tinha como finalidade " povoar Elvas que havia sido conquistada aos serracenos". Todavia o Foral Manuelino era mais claro em matéria de organização funcionando como um documento regulador da actividade económica e das questões de fiscalidade. Em termos formais: - O foral de Elvas apresenta-se organizado em 19 folhas, num livro de pergaminho encadernado em pasta de bezerro da autoria de Fernão de Pina, no qual se reconhecem as armas reais esculpidas em bronze e a firma real de D. Manuel I . Do ponto de vista, temático o referido documento permite a identificação do termo de Elvas, como um espaço agrícola próspero em função da exploração económica de produções cerealíferas e de diversificadas espécies pecuárias. Os mesterais asseguravam a produção artesanal destacando-se entre outros os politeiros que fabricavam as peles utilizadas no fabrico das peças de vestuário. Os ferreiros, sapateiros, latoeiros e marceneiros eram outras profissões fundamentais para a normalidade da vila, cujas casas eram construídas em tijolo e cal, com traves e tabuados de madeira, com telhados de tela. Todavia o que se realça no foral quinhentista elvense é sem dúvida o alcance que o mesmo apresenta no âmbito fiscal, que era assegurado pelo "mordomado" uma espécie de administrador real a quem competia a arrecadação da dízima na execução de setenças por dívidas. Entre os impostos quebrados de referir o direito real de açougagem que era um imposto indirecto de consumo cobrado na praça ou mercado diário. Os artigos que estavam sujeitos ao pagamento deste imposto eram : os gados , ovinos e caprinos; O pescado, fruta e hortaliça. Mas as curiosidades em matéria fiscal, eram de facto significativas para uma vila raiana que uma década depois passava à categoria de cidade. Que admitia que os mercadores portugueses ou castelhanos, pudessem descarregar ou carregar as suas mercadorias na praça ou no açougue e estacionar as mesmas em qualquer ponto do termo de Elvas mas com a condição de notificarem o Rendeiro ou os Oficias de Portagem, única condição para evitar a perda da carga para os mercadores em viagem. A aduana, era o imposto que os viajantes nomeadamente os castelhanos pagavam como direito de portagem, determinava-se também que as autoridades locais podiam aumentar ou diminuir essa prática fiscal de acordo com o valor quebrado em Castela sem mandato régio. De resto é de grande interesse o estudo da pauta da portagem pois nela encontramos alguns aspectos interessantes e curiosos da vida económica e social da recém vila elevada a cidade no início de Quinhentos. Como por exemplo, os valores da exploração da Barca do Guadiana, que era gerida pelas vilas de Elvas e Olivença, que deviam acordar quem devia fazer as reparções periódicas, ficando com direito à sua exploração comercial quem fizesse a última reparação na barca. Finalmente e nos direitos de passagem, a vila raiana tinha igualmente direitos de portagem, para os gados exteriores ao concelho que viessem pastar nas terras e matas concelhias. Em termos globais, o foral manuelino procurou regular a vida económica e fiscal estabelecendo também um conjunto de normas que tinham como finalidade o boa vizinhança com os castelhanos reesidentes além Guadiana. Estabelecendo-se o degredo como pena foral para todos os indivíduos que não fossem cumpridores do conteúdo legislativo nomeadamente quebrando direitos ou recebendo ou exigindo maiores quantias que este documento determinava. Postado por Arlindo Sena